Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE FACE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO E PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA NOS CELULARES PELOS PRÓPRIOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE – RECHAÇADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO – INCABÍVEL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTADA. REDUÇÃO DAS PENAS – NÃO CABIMENTO. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL – NEGADO. REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em flagrante preparado, pois o que se constata dos autos é que a polícia, com base nas informações repassadas pela locadora de veículos, apenas acompanhou os desenrolar dos fatos praticados pelos réus, com o objetivo de averiguar suposto cometimento de crime, e, ao constatar sua ocorrência, efetuou a prisão em flagrante. Deve ser afastada a alegada nulidade na perícia realizada nos celulares aprendidos, uma vez que não há nada nos autos que afaste o valor probatório das provas colhidas e da oitiva dos policiais, compromissados na forma da lei e revestidos de fé pública. Não há que se falar em absolvição do crime de furto qualificado quando o caderno de provas e todas as demais circunstâncias do caso concreto, demonstram, seguramente, a participação do acusado na conduta que lhe foi imputada. Para configuração do crime de estelionato, o agente deve induzir a vítima em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, para que esta lhe entregue voluntariamente o bem. Todavia, no caso em evidência, os réus não utilizaram de qualquer meio fraudulento para que a vítima, em erro, lhes entregasse o veículo. Ao contrário, o aluguel do veículo foi feito de forma lícita, mediante contrato de locação válido, mas já com o objetivo de furtar o bem alugado. Assim, configurado o furto mediante fraude. Assim, utilizaram-se de fraude para diminuir a vigilância sobre o bem e furtar o veículo, sendo incabível a desclassificação para estelionato. Incabível a absolvição pelo crime de organização criminosa se as provas produzidas nos autos evidenciam que todos os réus se associaram com terceiras pessoas, de forma ordenada e com divisões de tarefas, para a prática de infrações penais. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, não há como diminuir a reprimenda, com mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei; Atendendo a elevação da pena aos critérios da adequação e da proporcionalidade da sanção penal, não há motivos para sua redução. Mesmo em se tratando de crime patrimonial, a situação dos autos comporta a incidência da agravante do artigo 62, IV do CP, pois a vantagem econômica obtida pelo réu não viria do valor da venda do veículo por ele furtado, mas sim do pagamento, pela organização criminosa, pelo serviço de furtar o veículo e entregá-lo ao atravessador na cidade de Corumbá. Dessa forma, diante deste "pagamento pelo serviço criminosa" deve ser mantida a valoração negativa da agravante capitulada no inciso IV do art. 62 do CP. Devem ser mantidos os regimes iniciais de cumprimento das penas privativa de liberdade fixados aos réus se observados o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.