Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. TEMA N. 1236/STJ. PRÉVIA INTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE OU SISTEMA PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo a distância, devem ser observados os requisitos previstos no §§ art. 126, 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A mera apresentação de certificado de conclusão do curso a distância não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, sendo necessária a concreta comprovação da frequência do apenado e do cumprimento das horas diárias exigidas, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, e a efetiva fiscalização das horas de estudo. Precedentes. 2. Em julgamento realizado em a Terceira Seção deste 6/11/2025, Superior Tribunal, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, apreciou o Tema n. 1236, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese jurídica de que "a remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". 3. Na espécie, consoante assentado pelo Tribunal local, o agravante não fez prova efetiva (i) da obtenção dos certificados de conclusão de curso a distância emitidos por autoridade educacional competente; (ii) da existência de autorização e fiscalização pela administração penitenciária, com a devida integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional; e (iii) da celebração de convênio entre as instituições de ensino e o Poder Público. 4. Nesse contexto, a negativa da remição da pena pelo estudo encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, mostrando-se inviável a concessão da benesse postulada considerando apenas os certificados de conclusão de cursos realizados na modalidade a distância, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos, haja vista a ausência de qualquer fiscalização por parte da Administração acerca da carga horária praticada e de prova de credenciamento da entidade emissora do certificado junto à unidade prisional para ofertar os cursos em questão. 5. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.