Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas Corpus. 1. Condenação por crime eleitoral. 2. A impetração sustenta em síntese existência de constrangimento ilegal em virtude i) da não-extensão dos efeitos da extinção da punibilidade, com relação ao paciente; e ii) da irregularidade da certidão de trânsito em julgado. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal entende que, em havendo trânsito em julgado de sentença condenatória, é razoável o aumento da pena em um terço. 4. A orientação jurisprudencial é distinta, porém, quando ao trânsito não se tenha efetivado. 5. Somente nessa segunda hipótese, a pendência de sentença penal condenatória deve ser interpretada no sentido de que não é possível computar o referido aumento. Precedentes: HC no 87.716/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 10.03.2006; e HC no 86.646/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 08.03.2006). 6. O trânsito da sentença está certificado por documento acostado aos autos (fls. 167/168). 7. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em situação objetiva e subjetivamente idêntica à do beneficiado. Esta é a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente à exegese do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedente: HC no 83.558/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ de 20.02.2004. 8. É inequívoco a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com relação ao ora paciente. 9. o paciente não faz jus a extensão do benefício pleiteado exatamente porque se encontra em situação subjetivamente distinta da dos co-réus beneficiados pela ordem. 10. Ordem indeferida.
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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