Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CANAL ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. IRDR/TJMA n° 53.983/2016. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, cumulada com repetição de indébito e Danos Morais ajuizada pela consumidora contra banco, referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira e a legalidade dos descontos realizados no contracheque do consumidor, além da responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Consumidor. Não Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese n.º 3 do IRDR/TJMA nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado não deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mas o dano moral não é presumido quando o consumidor não impugna os descontos por longo período." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, cumulada com repetição de indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Apelante alega, em síntese no ID n° 40188316, que o Banco não comprovou a contratação do empréstimo impugnado, pois não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência do valor. Pede pela condenação em danos morais e a devolução me dobro. Por fim, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimado (ID n° 40188319) o banco/apelado apresentou contrarrazões conforme ID nº 40188320. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do empréstimo consignado celebrado pelos litigantes. Sobre o tema, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses. Veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, e o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na inicial. É que o Banco juntou aos autos documentos de ID n° 40188293 à 40188304 que demonstram a realização de empréstimo por meio de canal eletrônico, em que se percebe informações de data e hora do aceite, endereço de IP, dispositivo utilizado e criptografia da assinatura, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico, além de cópia do documento de identidade da Apelante. Nota-se que o contrato juntado aos autos, foi celebrado de maneira não presencial, tendo a consumidora manifestado a sua vontade por meio do envio de documento de identidade e foto de seu próprio rosto, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. É importante ressaltar que, para garantir a segurança e proteção dos dados dos clientes, as instituições financeiras adotam medidas de criptografia e segurança robustas para proteger as informações pessoais. Dessa forma, o consumidor pode se sentir tranquilo ao utilizar esse meio de contratação de empréstimos. Em suma, a evolução dos meios de contratação de empréstimos através de canais eletrônicos, com a assinatura eletrônica, representa um avanço significativo no setor financeiro. Essa tecnologia proporciona benefícios como rapidez, segurança e praticidade, tornando o processo de obtenção de crédito mais eficiente e conveniente para os clientes. Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.