Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a ilicitude das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, mantendo a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial em caso de suposto crime permanente (tráfico de drogas), observou os requisitos constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da existência de fundadas razões, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em período noturno, apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. O entendimento consolidado pela Corte não impõe forma específica para comprovação prévia dessas razões, mas exige que a atuação policial não seja arbitrária, aleatória ou baseada em mera intuição subjetiva. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, pela inexistência de elementos concretos que configurassem justa causa ou circunstâncias exigentes a justificar o ingresso domiciliar, decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Diante do exposto, pedindo vênia, mais uma vez, ao Relator, dele divirjo para dar provimento ao recurso extraordinário interposto para, 11 Voto Vogal ARE 1571315 / GO nos termos da fundamentação, declarar a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar. É como voto. 12 Extrato de Ata - 02/12/2025 SEGUNDA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.