Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMA 416 DO STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que, em ação acidentária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. A autora alega ter sofrido acidente de trabalho com amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita (CID S68.1), ter recebido auxílio-doença acidentário e permanecido com sequelas definitivas que reduziriam sua aptidão para o labor habitual, sustentando contradição no laudo pericial e defendendo que a redução mínima da capacidade autoriza a concessão do benefício, nos termos do Tema 416 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a segurada, embora portadora de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, comprovou a existência de redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, além da qualidade de segurado e do nexo causal. 4. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a lesão restaram incontroversos, conforme CNIS e conclusão pericial. 5. O laudo pericial judicial atesta expressamente que a autora possui capacidade plena para o exercício da atividade habitual, apesar da sequela anatômica constatada. 6. A existência de amputação com leve deformidade local não gera, por si só, o direito ao benefício, sendo imprescindível a comprovação de redução efetiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), firmou entendimento de que o benefício é devido mesmo diante de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade para o labor habitual, requisito não demonstrado no caso concreto. 8. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial, inexistindo documentos médicos que evidenciem redução atual e permanente da capacidade laborativa. 9. O princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC) autoriza a adoção das conclusões do laudo judicial quando não há prova técnica em sentido contrário, não se aplicando o princípio in dubio pro misero na ausência de qualquer elemento que indique diminuição da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, II e parágrafo único; CPC, arts. 479 e 487, I; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/11/2009 (Tema 416); STJ, Súmula 110; TJCE, Apelação Cível 0231526-19.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 16/12/2025; TJCE, Apelação Cível 0007139-19.2011.8.06.0052, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 08/05/2023.
Apelação conhecida e desprovida.
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