Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PAGAMENTO DE BOLETO FALSO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO REQUERIDO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC. Na espécie, o evento lesivo a que se submeteu a consumidora foi cometido exclusivamente por terceiro, que foi contatado pela própria Requerente/Apelante e disponibilizou boleto falso para pagamento de parcela do financiamento. E a conduta não foi facilitada por qualquer tipo de falha na segurança do Banco Requerido/Apelado, pois os dados foram espontaneamente disponibilizados pela Requerente/Apelante, não havendo que se falar em vazamento e, consequentemente, fortuito interno. Tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre a Requerente/Apelante e o Banco Requerido/Apelado sendo que, neste ponto, aplica-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.