Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por NÁUTICA MARINA TAUÁ LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Edirene da Silva Carvalho. A autora alegou inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sustentando jamais ter mantido relação contratual com a empresa ré. 2. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, determinar o cancelamento do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3. A ré apelou, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à Súmula nº 385/STJ, e, no mérito, alegou a existência de contrato válido, a ausência de ilicitude e eventual responsabilidade de terceiro, bem como ocorrência de julgamento extra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao decidir sobre matéria diversa da causa de pedir, envolvendo contrato de empréstimo consignado e descontos previdenciários, sem que tais pontos tivessem sido objeto da demanda, que se limitava à alegação de negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 5. A sentença apelada tratou de relação contratual diversa daquela indicada na petição inicial, abordando suposto contrato de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário, temas que não compunham a causa de pedir, o que configura julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. 6. O vício de incongruência entre a demanda e a decisão judicial configura nulidade absoluta, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos limites do pedido inicial, conforme prevê o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, reconhecendo-se a nulidade por julgamento extra petita, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que decide sobre matéria diversa da causa de pedir, caracterizando nulidade absoluta do ato judicial. 2. A decisão judicial deve se limitar aos limites objetivos e subjetivos da demanda, conforme preceitua o art. 492 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 490, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.408/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.03.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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