Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO AFASTADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por A. B. A. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Turma Especializada, sustentando o vício da omissão/contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aduziu que adquiriu o imóvel livre e desembaraçado de qualquer constrição, o que reforça a sua boa-fé na aquisição do bem, cabendo à parte contrária afastá-la, mediante a juntada de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, o que não ocorreu no caso. Além disso, defendeu que por ser o único imóvel, estaria sob a proteção da Lei n° 8.009/1990, invocando a aplicação do Tema 771/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado consignou, com clareza e objetividade as razões pelas quais esta Colenda 4ª Turma Especializada decidiu pela caracterização da a fraude à execução sobre o negócio jurídico do bem objeto destes autos, diante da conclusão de que, a alienação (16.01.2019) é posterior à inclusão e à citação do sócio alienante (07.03.2018 e 20.04.2018, respectivamente), bem como à inscrição em dívida ativa ( 02.08.2016), preenchendo todos os requisitos para a configuração da fraude prevista no artigo 185 do CTN, bem, como que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando a alienação se dá em fraude à execução. Quanto às alegações de boa-fé, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 5. Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Colenda Quarta Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivo relevante citado CPC/2015, artigo 1.022 .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.