Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa de natureza ambiental para formação de Área de Preservação Permanente (APP), declarando constituída a servidão sobre parte de imóvel rural de propriedade dos réus e fixando a justa indenização à luz da perícia judicial realizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se o laudo pericial judicial apresenta vícios metodológicos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia para apuração da indenização; e (ii) se o valor da indenização deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na servidão administrativa, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial decorrente da limitação imposta ao imóvel, incumbindo à prova pericial aferir tecnicamente sua extensão. 4. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção in loco, observância da ABNT NBR 14.653-3, utilização do método comparativo direto de dados de mercado, tratamento estatístico por análise de regressão e regular submissão ao contraditório, inexistindo demonstração de erro metodológico, omissão, contradição ou deficiência que justifique sua desconsideração ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 5. O contraditório foi integralmente observado, com apresentação de impugnações, prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, inclusive mediante a sua oitiva em audiência. 6. Reconhecida a idoneidade técnica do laudo pericial, inexiste fundamento para afastar os critérios nele adotados para a fixação da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial decorrente da limitação imposta ao direito de propriedade. 2. O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, suficientemente fundamentado e submetido ao contraditório constitui prova idônea para a fixação da justa indenização decorrente da servidão administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14, 27 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5260824-12.2018.8.09.0093, 2ª Câmara Cível; TJGO, 0022091-12.2013.8.09.0064, 7ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recursos conhecidos e desprovidos.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.