Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/fm/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR N.º 2876 DO STF. EXTENSÃO DE REAJUSTES DO CRUESP. FAMERP. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1027 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc. Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 - cuja violação constitui fundamento do pedido de corte rescisório - transitou em julgado em 16/9/2022, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 9/4/2021, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 525, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar em decadência na espécie. 4. No mérito, a discussão travada nestes autos envolve tema de amplo conhecimento desta SDI-2, referente à extensão dos reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados públicos das instituições de ensino superior, no caso a autora, Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, autarquia em regime especial que assumiu patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto. 5. Da leitura do acórdão rescindendo é possível constatar que a Corte Regional deferiu ao reclamante, ora réu, a aplicação dos índices de reajustamento salarial fixados nas resoluções administrativas editadas pelo CRUESP; por assim fazer, exsurge de forma hialina a violação ao art. 37, X, da Constituição da República, na medida em que o reajustamento salarial dos servidores públicos depende da edição de lei específica, com a observância da iniciativa privativa no caso concreto, entendimento reafirmado pelo STF no Tema n.º 1027, que se refere especificamente ao caso dos reajustes do CRUESP, como o ora se analisa: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37." 6. Registre-se que a decisão proferida pelo TJ/SP na ADI n.º 2195004-43.2020.8.26.0000, invocada pelo réu, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução CRUESP n.º 1/2019, não tem o condão de alterar a compreensão ora adotada, uma vez que, se as decisões do Tribunal de Justiça em sede de controle de constitucionalidade são vinculantes, como afirma o réu, com ainda mais vigor o são as decisões proferidas pelo STF nesse campo, dada a sua função institucional de guardião da Constituição. 7. Demais disso, ao contrário do que defendido pelo réu, o STF, no julgamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido na aludida ADI, não analisou a questão sob o prisma do art. 37, X, da Constituição da República, o que impossibilita extrair do mencionado acórdão a compreensão de que havia entendimento pregresso da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da extensão dos reajustes previstos pelo CRUESP aos servidores das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas, constatação que afasta a aplicação do Tema n.º 136 da Repercussão Geral ao caso. 8. Em suma, não há como escapar à conclusão adotada pelo TRT no acórdão Recorrido, que deve ser mantida, na linha dos precedentes desta Subseção que envolvem o tema ora debatido. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.