Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) e o pagamento das parcelas vencidas, além de declarar a inexigibilidade de débitos, após a cessação do benefício por suposta irregularidade na renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial, considerando a renda familiar e outros fatores de risco social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de deficiente da autora é inconteste, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS. 4. A situação de risco social da autora e de sua família está configurada, conforme demonstrado pelo laudo social, que detalha a composição familiar, as rendas e as despesas, evidenciando a vulnerabilidade e a insuficiência de meios para prover a própria manutenção. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.112.557/MG (Tema 277/STJ), firmou entendimento de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para aferir a miserabilidade, devendo ser considerados outros fatores indicativos da situação de risco social. 6. O laudo social aponta que a mãe da autora está afastada do mercado de trabalho para cuidar da filha deficiente, o padrasto é o único com renda fixa, mas comprometida com despesas elevadas, e a pensão alimentícia da autora é insuficiente para suas necessidades de saúde. 7. A família reside em casa cedida, com móveis simples e danificados, sem condições de melhorias, e depende de doações e apoio de terceiros para suprir necessidades básicas e de saúde da autora. 8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme os seguintes parâmetros: (i) correção monetária para benefícios assistenciais, de 07/2009 a 08/12/2021, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947 - Tema 810); (ii) juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009); (iii) a partir de 09/12/2021, Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, com a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se o art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873. 9. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, com ressalvas para os Estados do Paraná e Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mediante análise do caso concreto e das condições de risco social da família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 277/STJ); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais
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6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Altair Antonio Gregório
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.