Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a restituição integral dos valores pagos e rejeitou pedido de indenização por danos morais. O primeiro apelo discute cerceamento de defesa, denunciação da lide, validade do contrato, percentual de retenção. O segundo apelo busca a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal quanto à tese das apelantes sobre boa-fé, transparência e lisura; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) saber se é admissível a denunciação da lide; (iv) saber se é válida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem; (v) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal referente à boa-fé, transparência e lisura não foi apresentada na instância de origem, configurando inovação recursal, cujo conhecimento é vedado. 4. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, pois a matéria foi suficientemente comprovada por meio da documentação apresentada. 5. A denunciação da lide é incabível no presente caso, sendo eventual pretensão regressiva exercida em ação autônoma. 6. Demonstrada a responsabilidade das vendedoras pela negativa de financiamento, decorrente de falhas na cadeia negocial por elas autorizada, é devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 7. Inexistem elementos que indiquem violação a direitos da personalidade capazes de configurar dano moral, inexistindo negativações, exposições vexatórias ou condutas agravadas das vendedoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a tese não submetida ao juízo de origem, inviabilizando o seu conhecimento em grau recursal. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária diante da suficiência da prova documental. 3. Em atenção ao art. 88, do CDC, não é cabível a denunciação da lide. 4. A negativa de financiamento ocasionada por falhas da cadeia negocial da vendedora impõe a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 5. A frustração contratual, desacompanhada de violação a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 47 e 88; CPC, arts. 369, 370 e 1.013. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 996; TJGO, Apelação Cível 5049732-15.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 22.03.2024, DJe de 22.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0379691-83.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 02.10.2023, DJe de 02.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5700459-27.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 21.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5283480.26.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 03.07.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5209699-87.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ªs Apelantes: Brasil Incorporação 230 Spe Ltda. e outras 1ª Apelada: Rayssa Cristine Ribeiro de Paiva 2ª Apelante: Rayssa Cristine Ribeiro de Paiva 2ªs Apeladas: Brasil Incorporação 230 Spe Ltda. e outras Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Primeiro apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Segundo apelo conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.