Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Ante pactuação autônoma de natureza civil para a prestação de serviços, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. 4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante avença de natureza civil, validamente firmada entre pessoas capazes e instruídas, a decisão reclamada aparenta se distanciar da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns. IV. Dispositivo 5. Medida cautelar referendada. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo do exame mais detido por ocasião do julgamento final, defiro o pedido liminar para suspender a tramitação da Ação Trabalhista nº 100124297.2023.5.02.0063, bem como do CumPrSe nº 100123593.2024.5.02.0088, ad referendum da Segunda Turma desta Suprema Corte, até ulterior decisão nesta reclamação. “ 2. Com efeito, em juízo não exauriente, diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, a despeito de a relação entre elas ter se dado mediante pactuação de natureza civil, firmada entre pessoas capazes e bem instruídas e, também, diante da execução provisória do julgado já em curso, entendi cabível a concessão de medida liminar, no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta reclamação. 3. Neste momento processual, mantida a mesma compreensão a respeito da presença, no caso, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, apresento ao Colegiado a proposta de referendo da decisão monocrática concessiva de medida liminar, reafirmando os fundamentos nela consignados e a conclusão exarada no pronunciamento individual. 7 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA RCL 71165 MC-R EF / SP É como voto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA 8 Voto Vogal 04/02/2025 SEGUNDA TURMA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 71.165 SÃO PAULO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.