Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, recebeu os embargos, mas não lhes atribuiu efeito suspensivo. O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta que a exigência de garantia do juízo não possui caráter absoluto e requer o deferimento do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça, por si só, dispensa a exigência de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4. A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não é suficiente para dispensar a exigência de garantia do juízo para o efeito suspensivo, pois a lei processual não lhe confere tal atributo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás exige a garantia efetiva do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 6. A análise de matérias não apreciadas na decisão recorrida, como o excesso de execução, é vedada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 7. O pagamento dos honorários periciais de beneficiário da gratuidade da justiça é custeado pelo Estado, conforme o artigo 95, § 3º, e artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça não supre, por si só, a exigência legal de garantia da execução para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. 2. O pagamento dos honorários periciais de beneficiário da gratuidade da justiça é custeado pelo Estado, conforme o artigo 95, § 3º, e artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, I e II; 98, § 1º, VI e VIII; 914, caput; 919, caput e § 1º; 1.015, p.u.; 1.017, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, 5ª Câmara Cível, j. 18.04.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5420724-78.2021.8.09.0011, j. 24.01.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5462532-04.2018.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 05.12.2018; STJ, AREsp n. 3.039.083/PR, Terceira Turma, j. 15.12.2025; TJGO, Agravo Interno 5568897-38.2025.8.09.0097, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5794298-67.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 23.02.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546696-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WANDALO SILVA DE JESUS AGRAVADOS: RESIDENCIAL J. C. JUBILO E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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