Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação monitória. Contrato administrativo de locação. Fazenda Pública. Alegação de ausência de citação válida. Acolhimento. Inexistência de comprovação da efetiva realização do ato citatório. Certidão que apenas registra o decurso de prazo sem demonstrar a disponibilização ou recebimento da comunicação processual. Violação aos arts. 239 e 280 do CPC. Resolução CNJ nº 624/2025. Inaplicabilidade ao caso concreto. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Melgaço contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato administrativo de locação de imóvel, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 21.600,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2. O ente municipal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, afirmando que não foi regularmente cientificado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios. Subsidiariamente, requer o abatimento de valores alegadamente pagos durante a execução contratual. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve citação válida do Município de Melgaço para integrar a relação processual; e (ii) em caso negativo, se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada em 09/01/2025, tendo sido determinada a citação do ente público para pagamento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. 4. A certidão de id 28052243 não comprova a efetiva realização da citação, limitando-se a registrar o transcurso do prazo processual, sem indicação da disponibilização da comunicação, do recebimento pelo destinatário ou da consumação da citação por meio eletrônico. 5. A citação constitui pressuposto indispensável à validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, não podendo ser presumida. 6. As alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 624, de 02/06/2025, não se aplicam ao caso concreto, por serem posteriores ao ajuizamento da ação e à determinação da citação. 7. Ausente comprovação da efetiva ciência do ente público acerca da demanda, resta caracterizada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença. 8. Reconhecida a nulidade processual, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A certidão que apenas registra o decurso de prazo processual, sem comprovar a efetiva realização da citação, não supre a exigência prevista no art. 239 do CPC. 2. A validade da citação eletrônica exige demonstração inequívoca da disponibilização e da concretização da comunicação processual ao destinatário. 3. Reconhecida a ausência de citação válida, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 246, 277 e 280; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 624/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000009-82.2018.8.17.3040, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 28.09.2020; TJRN, AC nº 0801626-06.2020.8.20.5137, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.12.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a promoção da regular citação do Município de Melgaço e regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.