Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTREGA IMEDIATA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OPÇÃO DE COMPRA. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE UNIRRECORRIBILIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO E PROVA DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por PALM BEACH CHALES E RESTO LTDA contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento, negou-lhe provimento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada à entrega imediata da exploração de estabelecimento comercial situado em Caetanos, Amontada, em demanda fundada em alegado exercício de opção de compra prevista em contrato de arrendamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à alegação de que os segundos embargos de declaração opostos na origem teriam impugnado pronunciamento distinto; (ii) se houve omissão quanto à cláusula contratual de substituição da pessoa jurídica, à estipulação em favor de terceiro e à cessão de posição contratual; (iii) se a alegada comunicação tempestiva da opção de compra e o perigo de deterioração do estabelecimento autorizam efeitos infringentes; (iv) se os embargos possuem finalidade meramente protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não se prestam ao rejulgamento amplo do mérito nem à substituição de recurso próprio. 4. Integra-se o acórdão para esclarecer que, ainda que se admita a recorribilidade de pronunciamento posterior com conteúdo decisório autônomo, a determinação de intimação da parte contrária para responder a embargos declaratórios na origem não demonstra, por si, probabilidade do direito material nem autoriza a entrega imediata do estabelecimento em sede de agravo de instrumento. 5. A cláusula de constituição de pessoa jurídica para gestão do empreendimento, a alegação de estipulação em favor de terceiro, a cessão da posição contratual, os pagamentos e a conduta posterior das partes são elementos relevantes para a instrução da ação originária, mas não impõem, em cognição sumária, a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. 6. A comunicação eletrônica apontada pela embargante e as manifestações atribuídas ao embargado não afastam a necessidade de exame aprofundado sobre a natureza da cláusula contratual, a titularidade do direito de opção, a regularidade da substituição subjetiva, a exigibilidade de contraprestação, a mora contratual e a reversibilidade da entrega imediata do estabelecimento. 7. O perigo de dano alegado, consistente em deterioração física, maresia, perda de clientela, redução de trabalhadores e esvaziamento econômico da atividade, não foi demonstrado de forma objetiva e atual em grau suficiente para justificar a alteração imediata da exploração econômica do empreendimento antes da instrução probatória. 8. A integração da fundamentação afasta a aplicação de multa por embargos protelatórios, embora se registre que a oposição reiterada de aclaratórios com caráter de rediscussão poderá atrair o art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de julgamento: "1. A existência de tese omitida ou insuficientemente enfrentada autoriza a integração do acórdão em embargos de declaração, sem alteração do resultado quando a fundamentação acrescida não infirma a conclusão colegiada. 2. A cláusula contratual de substituição subjetiva, a alegação de estipulação em favor de terceiro e a prova de comunicação de opção de compra, quando controvertidas e dependentes de exame probatório, não bastam para deferir, em agravo de instrumento, tutela antecipada de entrega imediata de estabelecimento comercial. 3. A ausência de demonstração objetiva e atual do perigo de dano impede tutela recursal de alta intensidade prática e econômica." Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 18, 300, 373, I, 374, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; arts. 49-A, 104, 107, 112, 113, 187, 421, 421-A, 422, 425, 436 e 437 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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