Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelações Criminais e manteve as condenações dos embargantes pelo crime de Organização Criminosa armada. Alegam obscuridades, contradições e omissões relacionadas à suficiência probatória, à tipicidade da conduta, à participação na Organização Criminosa, à ausência de prova pericial e à dosimetria da pena, especialmente, quanto à incidência da causa de aumento prevista na Lei 12.850/2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão, saber se: (i) os Embargos de Declaração de um dos embargantes são tempestivos; (ii) o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão quanto às teses defensivas arguidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Aclaratórios opostos por um dos embargantes são intempestivos, pois apresentados após o prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal - CPP. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as teses defensivas suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à atipicidade da conduta, à insuficiência probatória, à participação dos acusados na organização criminosa e à manutenção das penas aplicadas. 5. A fundamentação adotada demonstrou, com base no conjunto probatório produzido, a atuação dos embargantes no núcleo de adulteração de sinais identificadores de veículos e falsificação de documentos, evidenciando vínculo estável, permanente e estruturado com a organização criminosa. 6. A referência à colaboração premiada constante do acórdão teve a finalidade de precisar o envolvimento de cada um dos integrantes mencionados pelo colaborador, dada a imputação do crime de Organização Criminosa e que, no decorrer da instrução processual, foram citados outros participantes que possuíam ligação direta com os acusados na presente ação penal. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso concreto. 8. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal - CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de Declaração opostos por um dos embargantes não conhecidos. Embargos de Declaração manejados pelos demais embargantes conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Os Embargos Aclaratórios opostos fora do prazo legal de 02 (dois) dias são intempestivos e não comportam conhecimento. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vício apto a ensejar a integração do julgado, o que não ocorreu na espécie.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, inciso IX; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º, 2º, § 2º, e 4º, § 16; CPB, art. 29, art. 59 e art. 68; CPP, art. 155 e art. 386, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.667.659/MT, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, j. 10.12.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0166969-04.2013.8.09.0105, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, j. 14.01.2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover os embargos declaratórios opostos por LEOZANGE FRANCISCO BENTO e MARCELO DA COSTA BARROS e não conhecer dos embargos declaratórios manejados por FÁBIO CARDOSO DA SILVA por serem intempestivos
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.