Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO LOGO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE RECONHECEU OS AGENTES NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS MILITARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FATO: Apelante que, na companhia de corréu, rendeu a vítima quando esta se encontrava no interior do seu veículo e, portando arma de fogo, exigiu a entrega do automóvel, dinheiro e o telefone celular, se evadindo em seguida, sendo preso em flagrante logo após a subtração, ainda na posse da res furtiva. Tese Defensiva: Nulidade do reconhecimento uma vez que este não se deu em conformidade com o que determina o art. 226, do CPP; absolvição com fundamento no princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Questão em análise: Verificar se há nulidade processual e a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, bem como se o conjunto probatório se mostra apto e suficiente a sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. Razão de decidir: O reconhecimento pessoal realizado pela vítima observou as formalidades essenciais do art. 226 do CPP, tendo sido precedido de descrição das características físicas e vestimentas dos autores. Ademais, ainda que houvesse eventual irregularidade formal, a nulidade não se configura porque o apelante foi preso em flagrante pouco tempo após o crime, na posse da res furtiva, sendo imediatamente reconhecido pela vítima e tendo confessado a prática delitiva em sede inquisitorial. Nos crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera inversão do ônus da prova, incumbindo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse ilícita, o que não ocorreu. A vítima relatou em Juízo a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que estes se deram, sendo seu relato - nos delitos contra o patrimônio e quando se apresenta amparado em outras provas produzidas em juízo -, de especial relevância probatória e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos e, no caso em espeque, foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, que também constituem meio de prova idôneo e suficiente quando harmônicos com o restante do acervo probatório e não infirmados por elementos concretos. Tese firmada: O reconhecimento pessoal realizado logo após a prisão em flagrante, corroborado pela apreensão da res furtiva, pela confissão extrajudicial e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, é válido e suficiente para sustentar a condenação. A posse da coisa roubada pelo acusado, sem explicação verossímil, constitui forte elemento de prova da autoria delitiva, afastando a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Dispositivos legais: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226, II. Jurisprudência citada: TJMT, Apelação Criminal n.º 1014978-41.2021.8.11.0003, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 06/07/202; STJ, AgRg no REsp n.º 1.963.909/SP, Sexta Turma, j. 20/09/2022; TJMG, Apelação Criminal n.º 0010884-20.2021.8.13.0324, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, Segunda Câmara Criminal, j. 21/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.934.729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022; STJ, AgRg no HC n.º 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024. RECURSO IMPROVIDO.
Ante o exposto, reconhecendo que o ora apelante concorreu para a infração penal pela qual fora condenado e diante do fato de não existirem circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, conforme fundamentação supra É como voto. Belém/PA, 11 de setembro de 2026. Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO OLIVEIRA Relatora Belém, 21/09/2026
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.