Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao negar provimento ao referido recurso, mantendo o decisum proferido pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 653/663). 4. Constou expressamente no acórdão embargado que a análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 588/603) evidenciava que os recorrentes, "de fato, não se desincumbiram de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, óbices ventilados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, limitando-se a alegar, de maneira genérica, a prescindibilidade de reexame de matéria fático-probatória e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ à hipótese dos autos, sob o argumento de que o recurso especial não teria ventilado dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 657). 5. O decisum embargado assentou que, "uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do referido entrave em relação às teses suscitadas no recurso especial, demonstrando de que forma o acolhimento das teses recursais prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese vertente" (e-STJ fl. 657). 6. O acórdão embargado destacou, ainda, que, "inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ — óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional —, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 658). 7. Em arremate, a decisão embargada consignou que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia, sendo imprescindível a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual a parte se insurge, o que não teria ocorrido no caso (e-STJ fls. 660/661). 8. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.