Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDORES VÍTIMAS DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calcado no princípio da persuasão racional, o Juízo de base proferiu seu entendimento de forma fundamentada e embasado nas demais provas constantes dos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Os consumidores foram vítimas de ação criminosa ocorrida no estacionamento da Apelante, local utilizado também para a exposição de seus veículos à venda. o estacionamento ofertado pela Apelante constitui-se em uma área acautelada e organizada para atrair clientes ao estabelecimento, o que consiste em facilidade e conforto ao consumidor, presente assim o dever de indenizar. Súmula 130, do STJ. 3. Configurada a responsabilidade da Apelante, exsurge o dever de indenizar os danos morais experimentados pelos Apelados, que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Presente também o dever de reparar os danos materiais. Ante a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, colhe-se que a Apelante não se desincumbiu do seu mister, deixando de apresentar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos Apelados, presumindo-se verdadeiro o rol dos itens subtraídos na ação criminosa. 5. Pela Teoria da Redução do Módulo de Prova, sendo prova de difícil produção para o consumidor, deve o magistrado firmar seu posicionamento lastreado nos demais elementos constantes dos autos, vez que os Apelados possuem condições financeiras compatíveis com a utilização dos itens subtraídos. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. 8. Por maioria.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.