Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo civil. Seguro Renda Hospitalar Individual. Contrato juntado nos autos. Sentença de Improcedência. Impugnação da assinatura constate no contrato apresentado. Prova pericial não realizada. Precedentes do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Devolução dos autos para realização da perícia técnica. Recurso do Conhecido e Provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Benedito Carneiro da Silva em face da sentença de ID nº 33110249 proferida pela Eminente Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais. Inconformada, a Apelante, em suas razões de ID nº 33110252, alega em síntese, a nulidade da contratação sob a afirmação de que a autenticidade da assinatura constante no contrato foi impugnada e tal impugnação não fora analisada pelo Magistrado de base. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo e, consequentemente a devolução dos autos para a realização da perícia técnica. Contrarrazões apresentadas, pela primeira apelada, conforme petição de ID nº 33110255, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. Contrarrazões apresentadas, pela segunda apelada, conforme petição de ID nº 33110256, alegando em síntese, que a contratação do referido seguro fora feito dentro das normas vigentes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de ID nº 33513377. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na legalidade ou não da contratação do Seguro celebrado entre os litigantes. Com efeito os apelados instruíram o processo com vários documentos, em especial: O Contrato de Adesão ao Seguro Renda Hospitalar Premiada Cemar – ID nº 33109577 – Págs. 02 a 05. Dito isto, não obstante a juntada do contrato pelos apelados, vê-se que por ocasião da réplica, o Apelante impugnou a assinatura constate no contrato apresentado. No caso dos autos, o pedido de prova pericial é indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, diante da ausência de outro meio de prova apto a comprovar a contratação do referido seguro. Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas sendo a falsidade da assinatura o cerne da controvérsia, exige-se a prudência do auxílio de um perito para a afirmação da autenticidade da assinatura lançada no contrato. Neste sentido: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1086512 SP 2017/0085505-8, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data De Julgamento: 03/10/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 09/10/2017); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão.2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. (TJ/MA – 0857471-55.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Dje 24/11/2020) Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de prova pericial. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de prova pericial
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.