Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §3º DO CTB). LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, §2º DO CTB). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (ART. 306 DO CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, 303, § 2º, e 306 todos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O apelante requereu a absolvição do delito de embriaguez ao volante, o afastamento das qualificadoras dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da alteração da capacidade psicomotora do acusado para a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 306 do CTB; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos necessários à manutenção das qualificadoras dos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos são comprovadas por laudos periciais, exames de corpo de delito, exame de verificação de embriaguez, prova testemunhal produzida sob o contraditório e demais elementos constantes dos autos. 4. A alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por exame clínico, perícia, prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, sendo desnecessária a realização do teste de etilômetro, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB. 5. O exame pericial atestou alteração da capacidade psicomotora do acusado, corroborada pela recusa em realizar teste de alcoolemia e pelos depoimentos testemunhais que descrevem sinais evidentes de embriaguez. 6. A prova oral harmônica e coerente demonstra que o recorrente conduzia o veículo em velocidade excessiva e violou o dever objetivo de cuidado, ocasionando a colisão que resultou na morte de uma vítima e nas lesões das demais. 7. O conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a conduta imprudente do acusado e os resultados lesivos, permanecendo caracterizados os crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com incidência do concurso formal de crimes, inexistindo erro na análise das circunstâncias judiciais ou das demais fases da individualização da pena. 9. Os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal estão presentes, por se tratar de delitos culposos, inexistir reincidência em crime doloso e não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora prevista no art. 306 do CTB pode ser comprovada por exame clínico, perícia, prova testemunhal e outros meios de prova admitidos em direito, sendo dispensável o teste de etilômetro. 2. A prova pericial e testemunhal harmônica é suficiente para manter as qualificadoras dos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB quando demonstra que o condutor dirigia com a capacidade psicomotora alterada e agiu com imprudência. 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos delitos culposos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 3º, 303, § 2º, 306, §§ 1º e 2º, e 291; CP, arts. 13, 44, 59 e 70; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0050029-82.2020.8.06.0043, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0201125-16.2024.8.06.0299, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 07100128420198070005, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 16.03.2023; TJMG, Apelação Criminal nº 0038487-40.2019.8.13.0647, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, j. 05.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.