Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO DOMÍNIO E VALIDADE/ SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. IMPERTINÊNCIA EM SEDE POSSESSÓRIA. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO (ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ATUAL E JUSTO RECEIO DE AMEAÇA EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é ação possessória que visa proteger a posse atual contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, exigindo do autor a comprovação de sua posse e do justo receio de que a ameaça se concretize (art. 567, Código de Processo Civil). 2. Em regra, descabe discutir propriedade ou validade de títulos registrais em ações possessórias, dada a separação entre os juízos possessório e petitório (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A alegação de nulidade de matrícula, ainda que envolva interesse público, deve ser veiculada na via processual adequada (ação anulatória, reivindicatória etc.), não servindo como justificativa para ameaçar posse alheia. 3. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação restrita às hipóteses em que a posse é disputada exclusivamente com base no domínio ou quando a prova da posse fática é dúbia ou inexistente para ambas as partes, o que não se configura quando uma das partes demonstra o exercício fático da posse e a ameaça concreta. 4. Comprovada pela autora a sua posse sobre a área ameaçada (mediante prova documental e oral) e o justo receio de turbação ou esbulho (evidenciado por boletim de ocorrência e demais circunstâncias), e não tendo o réu demonstrado a posse fática do espólio sobre o local específico, limitando sua defesa à questão dominial (anterioridade de matrícula), correta a sentença que acolheu o pedido de interdito proibitório. 5. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.