Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Unipactum Administradora de Benefícios Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Ana Abel Oliveira da Silva contra a Apelante, Ceam Brasil - Planos De Saúde Limitada e Hospital São Domingos Ltda. Sendo este último excluído da lide, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no saneamento do processo (ID 51472678). Inicial (ID 51472004) - A Autora alegou que é portadora de diabetes grave descompensada e, diante do risco de necrose e amputação de membro inferior, necessitou de internação de urgência no Hospital São Domingos. Contudo, teve a cobertura negada pela Operadora e Administradora do plano, sob a justificativa de carência contratual, requerendo assim a tutela para custeio do tratamento e a condenação em Danos Morais. SENTENÇA (ID 51472702) - O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, por entender que a administradora integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui responsabilidade solidária, e que a negativa do tratamento médico urgente ultrapassa o mero dissabor, abalando os atributos da personalidade da paciente. APELAÇÃO - Razões (ID 51472705) - O Apelante argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua de forma exclusiva como administradora de benefícios, não possuindo competência nem responsabilidade sobre as autorizações e negativas de cobertura, atribuições estas exclusivas da operadora Ceam Brasil. No mérito, requer o afastamento da condenação por Danos Morais por caracterizar culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório estipulado. Contrarrazões (ID 51472711) - O Apelado afirma que a Apelante participou ativamente da relação contratual, integrando a mesma cadeia de consumo na Assistência à Saúde (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Defende ainda a manutenção do Dano Moral diante da recusa abusiva em situação de emergência médica inconteste, rechaçando a tese de culpa exclusiva de terceiro. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 52029580) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, por entender que a prova documental atesta inequivocamente a situação de urgência e emergência e que, de acordo com as normas consumeristas, há responsabilidade solidária de toda a cadeia produtiva. É O
SENTENÇA (ID 51472702) - O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.