Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS LIMITATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÕES RELATIVAS A SEGURO PRESTAMISTA E DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DA APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSAMENTE PACTUADA E INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO CELEBRADO MAIS DE UM ANO APÓS O INÍCIO DA CRISE SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a revisão das parcelas contratadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento das alegações recursais relativas ao seguro prestamista e às despesas/serviços financiados, não deduzidas na petição inicial; (ii) examinar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada e a possibilidade de revisão contratual, inclusive sob o fundamento da teoria da imprevisão; e (iii) definir a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de teses relacionadas à nulidade de seguro prestamista e à cobrança de despesas e serviços financiados, quando tais matérias não integraram a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial, tampouco foram apreciadas na sentença recorrida. 4. É vedado ao Tribunal apreciar questões inéditas suscitadas apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso nesses pontos. 5. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta da abusividade da taxa pactuada em relação às operações da mesma espécie praticadas no mercado. 6. No caso concreto, a taxa anual de juros remuneratórios prevista no contrato era de 18,86%, percentual inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos destinadas a pessoas físicas no período da contratação, correspondente a 21,29%, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 7. A mera discordância da parte contratante quanto aos encargos pactuados não autoriza a revisão judicial do contrato, sobretudo quando ausente prova técnica apta a infirmar os índices considerados pelo Juízo de origem. 8. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração de fato superveniente e imprevisível, bem como de efetiva onerosidade excessiva decorrente desse evento. 9. O contrato foi celebrado em junho de 2021, mais de um ano após o início da pandemia da Covid-19, quando seus efeitos econômicos já eram amplamente conhecidos, afastando o requisito da imprevisibilidade. 10. No caso, a autora não comprovou redução substancial de renda, comprometimento financeiro extraordinário ou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. 11. A configuração do dano moral demanda a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas de insatisfação contratual. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. _____________ Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - Apelação Cível: 02005805020138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; STJ - AREsp: 00000000000003015078 PR 2025/0303715-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025; STJ - AgInt no REsp: 2151465 SC 2024/0220061-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AREsp: 00000000000002145665 SP 2022/0179261-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00100668620248060056 Capistrano, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024.
ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida
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