Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.378 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO À APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de taxas de juros remuneratórios, limitou os encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinou a restituição simples dos valores cobrados em excesso. A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais, de precedente do STJ e da afetação de recurso repetitivo, requerendo ainda o prequestionamento da matéria e a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados pela embargante e sobre o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS; (ii) estabelecer se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 do STJ impõe a suspensão do julgamento da apelação; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 4.A análise das alegações relativas ao julgamento antecipado da lide, à produção de provas e ao alegado cerceamento de defesa evidencia que as matérias relacionadas aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC foram efetivamente apreciadas, ainda que sem menção individualizada a todos os dispositivos invocados. 5. O órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação. 6. O acórdão apreciou expressamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.821.182/RS, concluindo que a limitação dos juros remuneratórios decorreu da análise concreta das circunstâncias do caso e da manifesta desproporcionalidade das taxas pactuadas. 7. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 do STJ dirige-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos, não alcançando o julgamento de apelações pelas instâncias ordinárias. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. 9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados em embargos declaratórios, ainda que rejeitados, desde que eventual vício venha a ser reconhecido pela instância superior. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas às disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.