Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O dissídio jurisprudencial no recurso de embargos de divergência deverá ser comprovado: "a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;" ou "b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados." (artigo 266 combinado com o artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). 2. "O Diário da Justiça, conquanto órgão oficial de intimação das partes, não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, para fins de comprovação de divergência, porque nele não se encontram publicados na íntegra os acórdãos que venham a ser indicados como paradigmas. A simples citação da publicação, para fins intimatórios, do aresto no órgão oficial, sem a juntada da cópia integral do julgado, não cumpre a exigência legal." (AgRgEREsp 46.071/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, in DJ 27/4/98). 3. A divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação (cf. EREsp nº 222.525/MA, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, in DJ 19/3/2001; EREsp nº 212.138/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 11/11/2002). 4. Embargos de divergência não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz, acolhendo os embargos de divergência, acompanhando o Sr. Ministro Relator, e o voto do Sr. Ministro Paulo Medina, não conhecendo dos embargos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos o Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca (Relator), e Laurita Vaz que os acolhiam. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (relator para acórdão), os Srs. Ministros Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Paulo Medina. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima (artigo 162, parágrafo 2º, do RISTJ).
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.