Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Inicialmente, no tocante ao incremento da pena ao crime de tráfico de drogas, em razão da natureza da droga apreendida, é de destacar o acerto da r. sentença na valoração negativa dos quesitos. De fato, a natureza da droga, na hipótese concreta, não pode ser desprezada, tendo em vista o elevadíssimo potencial lesivo da cocaína. Assim, considerando-se a natureza da droga apreendida, vale dizer, em se tratando de entorpecentes de alto grau estupefaciente e efetivamente alucinógeno - como são a ‘cocaína’ e o ‘crack' -, imperiosa naturalmente fez-se a elevação da pena-base como medida compreensivelmente necessária para que houvesse suficiência na reprovação e prevenção especial criminal ([7]). Desse modo, considerando que, conforme a redação do artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, bem como recente entendimento da Côrte Superior ([8]), a quantidade e natureza da droga se trata de circunstância judicial que deve preponderar sobre as demais, torna-se escorreita a valoração negativa aplicada pelo Juízo de origem, legitimando, assim, um aumento maior do que as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Desse modo, o cálculo dosimétrico na primeira etapa da pena não se reveste de nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique Pelo contrário, a exasperação daa realização de alteração alguma. basilar se deu de forma devidamente fundamentada. […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.