Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CONDENAÇÃO NO BRASIL E NA ESPANHA POR CRIMES AUTÔNOMOS. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA, DE 02.02.88, PROMULGADO PELO DEC. Nº 99.340, DE 22.07.90: APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE E FILHO BRASILEIROS. 1. Aplica-se o Tratado de Extradição aos que ingressaram no território do Estado Requerido após a sua entrada em vigor e, também, àqueles que nele se encontravam 45 dias após esta data, qualquer que seja a época em que o delito foi cometido (art. XXII). 2. É lícita a conversão do julgamento em diligência para que o Governo Requerente junte cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição (§§ 2º e 3º do art. 85 do Estatuto dos Estrangeiros - Lei 6.815/80). 3. Não há óbice para o deferimento da extradição, se a condenação sofrida no Brasil tem por base fato diverso daquele em que se funda o pedido do Estado Requerente (art. 77, V, da Lei nº 6.815). 4. Inocorrência de prescrição, da pretensão punitiva ou executória, segundo a lei de cada um dos Países (art. 77, VI, da Lei nº 6.815). 5. A Súmula nº 1 e o art. 75, II, do Estatuto dos Estrangeiros vedam a expulsão de estrangeiros que têm cônjuge e/ou filho brasileiros, mas não a extradição: impossibilidade de aplicação analógica. 6. O cumprimento de pena imposta no Brasil pode retardar a execução da extradição, mas não o seu deferimento (art. 89 da Lei nº 6.815). 7. Extradição deferida.
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 01.07.96. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Mauricio Corrêa. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. ESTE RAL IMA Secretaári 0018380100 0523000660 0440000060 : . 1 &
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