Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em um Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob os fundamentos de intempestividade e inadequação da via eleita. O Estado agravante alegou ilegitimidade da parte exequente e inexigibilidade do título, matérias de ordem pública, bem como nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e violação à ordem de suspensão do Tema 1.169/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em verificar se as matérias de ordem pública, como ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título, são alcançadas pela preclusão se não arguidas no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença. (ii) analisar se a exceção de pré-executividade é a via adequada para discutir tais matérias quando exigem dilação probatória e análise jurídica aprofundada, como a interpretação dos efeitos da Lei de Anistia na situação funcional do servidor. (iii) Saber se há negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. (iv) averiguar se o cumprimento de sentença viola a ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada, embora concisa, fundamenta claramente a rejeição da exceção de pré-executividade na intempestividade e na inadequação da via eleita, por entender que a matéria demandava análise fática e probatória aprofundada, sem necessidade de rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte. 4. As matérias de ordem pública, como ilegitimidade de parte e inexigibilidade da obrigação, sujeitam-se à preclusão se não arguidas no primeiro momento processual oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC), especialmente quando sua análise requer dilação probatória e o executado manteve-se inerte no prazo legal. 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A tese do Estado de Goiás sobre a ilegitimidade do exequente, que envolve a data de ingresso no serviço público, os efeitos da Lei de Anistia (Lei nº 17.916/2012) e a continuidade do vínculo, exige análise complexa da situação funcional e interpretação de normas legais, extrapolando os limites cognitivos sumários da exceção. 6. A Lei nº 17.916/2012, ao anistiar e promover o retorno ao rol de empregados públicos, implica a restituição da situação jurídica funcional anterior, configurando continuidade jurídica do vínculo, e não um novo ingresso. Tal situação jurídica o torna, em princípio, beneficiário do título executivo coletivo. 7. O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça que trata da necessidade de liquidação em sentenças condenatórias genéricas, não se aplica ao presente caso, pois o título executivo coletivo condenou o Estado ao pagamento de reajustes em percentuais e datas definidos, permitindo a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão alcança matérias de ordem pública, como ilegitimidade de parte e inexigibilidade do título, se não arguidas no momento processual oportuno e se demandarem dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir questões que exigem análise fática complexa e interpretação aprofundada de normas. 3. O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade de liquidação em sentenças condenatórias genéricas, é inaplicável quando a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos citados: CPC, arts. 223, 489, § 1º, IV, 507, 509, § 2º, 535, 1.007, § 1º, 1.022; Lei nº 17.916/2012, arts. 1º, p.u., 2º; Lei nº 15.664/2006; Lei nº 18.562/2014; Lei nº 18.598/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1707854 MT 2020/0127467-8, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 17.12.2020; Tema 1.169/STJ.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.