Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA SOBRE DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR VENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 796 DO STF. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social das impetrantes, afastando a exigência do tributo sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal arbitrado pela Administração Tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal abrange integralmente a operação de integralização de capital social, ou se autoriza a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado apurado pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A imunidade do ITBI na integralização de capital social constitui limitação constitucional ao poder de tributar, de aplicação objetiva, destinada a fomentar a atividade econômica, incidindo sobre a operação de transferência de bens para composição do capital social. 4. O Tema nº 796 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a tributação com base na diferença entre o valor declarado e o valor venal do imóvel, limitando-se a afastar a imunidade apenas quanto à parcela do bem que exceder o capital social efetivamente integralizado, quando destinada à reserva de capital ou ágio. 5. Inexistindo, no caso concreto, formação de reserva de capital ou destinação de valores a título diverso da integralização, mostra-se indevida a incidência do ITBI sobre suposta diferença apurada unilateralmente pelo Fisco municipal. 6. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 assegura ao contribuinte a faculdade de integralizar bens pelo valor constante da declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado, não podendo o Município desconsiderar, de forma unilateral, o valor declarado, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica. 7. A substituição do valor declarado por valor venal arbitrado, sem instauração de procedimento administrativo próprio (art. 148 do CTN), não legitima a exigência tributária, sob pena de esvaziamento da imunidade constitucional. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecem a imunidade integral nas hipóteses de integralização de capital social, afastando a cobrança de ITBI sobre diferença entre valor declarado e valor venal. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: '1. A imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social abrange a totalidade da operação quando não há formação de reserva de capital ou ágio. 2. É indevida a cobrança de ITBI sobre diferença entre valor declarado e valor venal arbitrado sem prévio procedimento administrativo. 3. A Administração Tributária não pode desconsiderar unilateralmente o valor atribuído pelo contribuinte para integralização, sob pena de violação à legalidade.' Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36, 38 e 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23; CPC, art. 932, IV, 'a'; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796); STF, ARE nº 1.545.372/GO; STF, RE nº 1.449.120/MT; STJ, REsp nº 863.893/PR; TJGO, AI nº 5620501-41.2023, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente; TJGO, AC nº 5158947-90.2019, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; TJGO, AC nº 5075092-67.2022, Rel. Des. Itamar de Lima.” Inconformado, o município apelante interpôs recurso de agravo interno. 1. Da admissibilidade do agravo Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Da imunidade do ITBI na integralização de capital social O município agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto interpretou equivocadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 796 da repercussão geral. Defende que a imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis ao capital social alcança apenas o valor correspondente ao capital efetivamente integralizado, sendo legítima a incidência do tributo sobre o valor excedente apurado pelo Fisco Municipal mediante arbitramento do valor venal dos bens. Argumenta, ainda, que a faculdade prevista no artigo 23 da Lei federal nº 9.249/1995 possui efeitos restritos ao imposto de renda, não vinculando a base de cálculo do ITBI, cuja apuração deve observar o valor venal de mercado, nos termos do artigo 38 do CTN. Não prospera a pretensão recursal. Conforme consignado na decisão monocrática agravada (mov. 71), a controvérsia já foi adequadamente enfrentada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que conduziram ao desprovimento da apelação interposta pelo Município de Goiânia. Insta ressaltar que o decisum recorrido examinou detidamente a matéria e concluiu, de forma fundamentada, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 796 da Repercussão Geral não autoriza a incidência do ITBI sobre mera diferença entre o valor atribuído pelo contribuinte ao bem integralizado e o valor venal posteriormente estimado pelo Fisco Municipal. Confira-se, ipsis litteris: “Tema nº 796/STF. A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” Com efeito, o precedente vinculante da Suprema Corte restringe-se às hipóteses em que parcela do patrimônio transferido não é destinada à efetiva integralização do capital social, mas sim à constituição de reserva de capital ou ágio. Nessas circunstâncias, a imunidade não alcança a parcela excedente. Diversamente, conforme reconhecido na decisão combatida, a prova pré-constituída demonstra que a integralidade dos bens imóveis foi destinada à composição do capital social das empresas agravadas, inexistindo reserva de capital, ágio ou qualquer outra destinação apta a atrair a incidência do imposto. Assim, não se verifica o alegado desacerto da decisão unipessoal ao concluir que a Administração Tributária não poderia, mediante simples reavaliação unilateral do valor dos imóveis, criar base tributável não contemplada pela norma constitucional imunizante. De igual forma, não prospera a alegação de que o valor venal de mercado deveria prevalecer, por força do artigo 38 do Código Tributário Nacional. Como assentado na decisão agravada, o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 confere ao contribuinte a faculdade de integralizar bens pelo valor constante da declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado, não sendo possível ao Município desconsiderar a opção legitimamente exercida para exigir ITBI sobre suposta diferença apurada exclusivamente a partir de critérios unilaterais de avaliação. Nessa dinâmica, o artigo 23, §1º e §2º, da Lei federal nº 9.249/1995, dispõe ipsis litteris: “Art. 23. As pessoas físicas podem transferir bens e direitos para pessoas jurídicas como integralização de capital pelo valor declarado na respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor co
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.