Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS SEGURADOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.282 DO STJ. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDOS TÉCNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por seguradora em ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra concessionária de energia elétrica, visando ao reembolso dos valores pagos a seguradas em razão de danos elétricos causados por oscilação e/ou sobrecarga na rede de distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos necessários para responsabilização da concessionária pelos danos elétricos suportados pelas seguradas e ressarcidos pela seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos materiais deste contra o causador do dano. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.282 afasta apenas a sub-rogação de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, não restringindo o direito material regressivo da seguradora. As concessionárias de serviço público submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os contratos de seguro, os avisos de sinistro, os comprovantes de pagamento das indenizações e os laudos técnicos juntados aos autos comprovam os danos elétricos, o desembolso realizado pela seguradora e o nexo causal entre a oscilação/sobrecarga na rede elétrica e as avarias nos equipamentos segurados. A concessionária não produziu prova suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a apresentar conclusão técnica genérica desacompanhada de elementos aptos a afastar a falha na prestação do serviço. Descargas atmosféricas e oscilações de energia configuram fortuito interno inerente à atividade desenvolvida, não afastando a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar procedente o pedido de ressarcimento. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada pode ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica para reaver os valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos. Demonstrados o pagamento da indenização securitária, os danos suportados pelos segurados e o nexo causal com falha no fornecimento de energia elétrica, impõe-se o dever de ressarcimento da concessionária, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese do Tema 1.282 do STJ não afasta o direito material regressivo da seguradora, restringindo-se às prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 402, 786 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874 (Tema 130); STJ, Tema 1.282; STF, Súmula 188; TJMS, Apelação Cível n. 0803103-46.2022.8.12.0019; TJMS, Apelação Cível n. 0809664-14.2020.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.