Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, E IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO I, E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARMENTE. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A MATERIALIDADE DO CRIME TENTADO. REJEITADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, ESPECIFICANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 413, §1º DO CPP E EM RESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF/88. MÉRITO. 2) PLEITO DE IMPRONÚNCIA, COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ANTE A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REJEITADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLENA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 413 DO CPP. PROVA ORAL, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO DO RÉU, QUE APONTA TER EFETUADO OS DISPAROS CONTRAS AS VÍTIMAS. RÉU QUE AFIRMA, SEM AMPARO EM OUTRAS PROVAS, TER AGIDO EM MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL POR TER SIDO AMEAÇADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INEXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DÚVIDA QUE NÃO FAVORECE AO ACUSADO, MAS À SOCIEDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE 3) CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 3 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DAS QUALIFICADORAS NO CASO CONCRETO. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que pronunciou o réu a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência da alegada nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea quanto a materialidade do crime tentado; (ii) analisar se há lastro probatório suficiente para a manutenção da pronúncia do réu, ante a alegada incidência da excludente de ilicitude da coação moral irresistível; e (iii) a possibilidade de decote das qualificadoras imputadas ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente. Da alegação de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação acerca da materialidade do delito de homicídio qualificado tentado. 3.1. De início, postula o recorrente pela nulidade da sentença de pronúncia sob alegação de ausência de fundamentação idônea acerca da materialidade de um dos delitos pelo qual fora pronunciado, ante a ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.2. Não se tem, nesta fase processual, um juízo de certeza, como dito, não podendo o juiz togado sequer proferir juízo subjetivo acerca do mérito ou mesmo análise aprofundada dos elementos de convicção acostados ao feito, sob pena de indevida invasão à competência do Conselho de Sentença, composto pelo corpo de jurados. 3.3. A decisão de pronúncia apresenta suas particularidades, pois embora não permita ao magistrado aprofundar-se na apreciação do arcabouço probatório, nem mesmo fundamentar sua decisão de modo amplo a expor suas convicções, exige-se, ao teor do imposto no §1º do art. 413, que sejam indicadas a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, além de especificadas as circunstâncias qualificadoras de modo que sejam apontados os elementos probatórios mínimos no feito que permitam a sua inclusão para apreciação definitiva pelo Conselho de Sentença em sede de julgamento pelo Plenário do Júri. 3.4. Considerando-se a insurgência recursal e após análise dos fundamentos constantes da sentença, constata-se que o juízo de origem, mesmo que sucintamente, cuidou de indicar os elementos que evidenciariam a materialidade delitiva dos crimes imputados, seja quanto ao delito consumado ou quanto ao tentado. Isto porque, o Magistrado ressaltou a natureza da decisão de pronúncia e as suas limitações, de modo que, sem valorar aprofundadamente os elementos dos autos, destacou que foram ouvidas na instrução a vítima Giovanni Francisco, as testemunhas de acusação Carlos Roberto e José Domiciano, bem como fora interrogado o próprio réu, cuidando de explicitar que "os autos apresentam provas suficientes da materialidade dos crimes de homicídio descritos na denúncia, consubstanciadas no laudo de exame cadavérico juntado às fls. 163/166, bem como na prova testemunhal produzida". 3.5. Some-se a isto, o fato de que o Juízo sentenciante ainda destacou ter o réu confessado ter efetuado disparos de arma de fogo também na direção da vítima do suposto homicídio tentado (Giovanni Francisco), o que fora corroborado pelo depoimento da testemunha Carlos Roberto, de modo que a alegação do réu no sentido de não ter pretendido atingir a referida vítima constitui mérito a ser valorado e apreciado pelo Conselho do Júri. Assim, o delito de homicídio tentado, pelo qual fora pronunciado o réu, por se tratar de tentativa branca (incruenta), obviamente, por não deixar vestígios, encontrará elementos mínimos na prova oral, conforme destacado na sentença de pronúncia. 3.4. Por todo o exposto e considerando as peculiaridades da decisão de pronúncia, principalmente os seus requisitos mínimos e suas limitações, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, resta concluir que a decisão atacada restou adequada e suficientemente fundamentada, dentro dos limites legais permitidos para tal decisão, fazendo o magistrado menção expressa aos elementos dos autos que evidenciariam a materialidade e indícios de autoria delitiva, restando, pois, rejeitar a alegação de nulidade por vício de fundamentação. 4. Mérito. Do pleito de impronúncia, com a absolvição sumária, ante a prática da conduta mediante coação moral irresistível. 4.1. No caso concreto, conforme asseverado na sentença, a materialidade dos delitos restou suficientemente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/04) e do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 163/166, em cuja análise concluiu o perito responsável "tratar-se de morte real por trauma cervical, causado pela ação perfurocontundente dos projéteis de arma de fogo", somado aos demais elementos colhidos em inquérito policial e em instrução criminal, incluindo a prova oral. 4.2. Quanto à autoria delitiva, extrai-se dos autos indícios suficientes a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos tanto no âmbito da investigação policial como em sede de instrução criminal, principalmente a partir das declarações da vítima Giovanni, das testemunhas de acusação Carlos Roberto e José Domiciano e do acusado Thiago Soares. Isto porque o conjunto de elementos fornecidos em tais depoimentos evidencia, suficientemente para fins de pronúncia, que o acusado efetuou os disparos que culminaram com a morte da vítima Thiago Rufino e atentaram contra a vida da vítima Giovanni Francisco, vez que o próprio réu confessou a autoria dos disparos, o que é corroborado pelas testemunhas mencionadas, apenas tendo o acusado alegado ter matado a vítima Thiago Rufino mediante coação moral irresistível e não ter pretendido atingir a vítima Giovanni Francisco. Resta, portanto, demonstrados os indícios de autoria e materialidade. 4.3. No que tange ao interrogatório do réu, embora não negue ter efetuado os disparos, afirma o réu tão somente ter agido sob coação moral irresistível, vez que estar
Recurso conhecido e desprovido. Pronúncia mantida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.