Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR EM QUASE OITO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN. PERCENTUAL MANIFESTAMENTE ABUSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que parcialmente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Alega o Recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte Apelante, não caracteriza falta de fundamentação. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL: A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente considerando impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi devidamente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. No caso em tela, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, relativamente ao contrato de nº 064060013291 (fls. 58-62), a taxa de juros fixada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de juros praticada pelo mercado no período de junho de 2016 (25464 - mensal e 20742 - anual) foi de 7,12% ao mês e de 128,18% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (987,22% ao ano), encontra-se quase oito vezes superior a taxa média de mercado, portanto, praticada em percentual abusivo. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.