Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CULPOSA. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 - STJ. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM BASES MODERADAS. I. Pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição do recurso especial, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância (Corte Especial, REsp. n. 776.265/SC, relator para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, maioria, DJU de 06.08.2007). II. A existência de prejuízo, consubstanciada na rescisão culposa de contrato de corretagem de seguro mediante assessoria a órgão público, do qual resultariam comissões, no caso concreto, lastreada na análise do ajuste e da prova pericial, provoca o dever de indenizar, e não pode ser revista nesta instância ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ. III. A fixação do valor indenizatório em montante correspondente ao integral cumprimento do contrato, sem qualquer contrapartida, provoca enriquecimento sem causa, inclusive por ter sido considerado, equivocadamente, a possibilidade de sucessivas renovações, que não constituem fato certo, nem previsto como direito contratual já assegurado. IV. Redução do ressarcimento a valor moderado, com aplicação do direito à espécie. V. Recurso especial da autora não conhecido e conhecido em parte e provido parcialmente o da ré.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Sião Corretora de Seguros e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial da Sul América Companhia Nacional de Seguros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.