Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUÁDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA DE AÇÕES DE DIREITO DE PREFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E CESSÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. QUÁDUPLO EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento conjunto dos processos nº 5080950-72.2023.8.09.0067 (ação declaratória de direito de preferência cumulada com adjudicação compulsória com pedido liminar de tutela de urgência) e nº 5651353-43.2022.8.09.0067 (ação de manutenção de posse), com alegações de nulidade processual, omissão, contradição, obscuridade e erro material. As insurgências referem-se à análise de cláusulas contratuais, à legitimidade das partes, aos efeitos da cessão contratual, à delimitação da posse e aos critérios de fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação ao princípio do juiz natural em razão da substituição do relator ; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação do relatório e da pauta de julgamento; (iii) saber se houve omissão ou erro material em relação à data final da posse em razão de notificação e contranotificação; (iv) saber se houve omissão em relação à extensão da posse sobre a sede e benfeitorias; (v) saber se houve omissão quanto à análise da cláusula de permanência, da delimitação da área agricultável e da posse efetiva; (vi) saber se houve contradição entre a ineficácia da cessão para o direito de preferência e a eficácia para a manutenção da posse; (vii) saber se houve contradição entre o reconhecimento da ineficácia da cessão para fins obrigacionais e sua eficácia para fins possessórios; (viii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Teoria Unitária da Cessão da Posição Contratual; (ix) saber se houve omissão ou contradição quanto à interpretação da “Autorização de Cessão” e da Cláusula 6.2 do contrato originário; (x) saber se houve omissão quanto à análise da validade da renúncia ao direito de preferência e da discrepância entre a oferta notificada e o negócio efetivamente celebrado; (xi) saber se houve omissão quanto à prova testemunhal, confissão dos adquirentes e cláusulas contratuais relacionadas à cessão; saber se houve obscuridade na fixação dos honorários na reconvenção; (xii) saber se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários na ação de manutenção de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do juiz natural quando a substituição de magistrados no órgão colegiado obedece às normas regimentais, ainda que adote ou não o relatório, anteriormente, produzido por outro julgador substituto e o voto condutor, proferido por juiz substituto regularmente designado, analisa devidamente a matéria e é acompanhado à unanimidade. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação formal específica do relatório e da inserção em pauta do processo de posse, não prosperam, uma vez que não houve prejuizo constatado, bem como não comprometeu o contraditório, tendo havido ciência inequívoca das partes quanto à tramitação conjunta das ações. 5. As notificações contratuais foram analisadas no acórdão, não se verificando omissão na fixação do termo final da posse. 6. A cláusula de permanência foi reconhecida como fundamento fático autônomo, distinta da cláusula de preferência, sem gerar direito real oponível aos proprietários. 7. A matéria relativa à Teoria Unitária da Cessão da Posição Contratual foi apreciada expressamente no acórdão. 8. A delimitação da posse teve como base o exercício fático sobre o imóvel, independentemente da extensão formal ou da aptidão agrícola integral da área. 9. A cessão contratual sem anuência expressa dos proprietários é ineficaz para fins de direito de preferência, mas não impede o reconhecimento da posse direta exercida pelos cessionários. 10. Não há contradição entre a ineficácia obrigacional da cessão e o reconhecimento da posse, dada a distinção entre os efeitos patrimoniais e possessórios. 11. Os honorários advocatícios foram fixados com base no grau de sucumbência e no valor da causa, inexistindo omissão ou erro material. 12. As alegações dos embargantes evidenciam a intenção de rediscutir o mérito do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 13. O prequestionamento está assegurado na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a reapreciação exaustiva de todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Quáduplo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A substituição temporária do relator, desde que nos termos regimentais, não configura nulidade nem afronta ao princípio do juiz natural." "2. A tese de nulidade por suposta ausência de intimação formal quanto ao relatório ou à inclusão em pauta do processo de posse não merece acolhida, pois não se verificou qualquer prejuízo, tampouco violação ao contraditório, uma vez que restou evidenciada a ciência inequívoca das partes acerca da tramitação conjunta das demandas." "3. A cláusula de permanência contratual pode fundamentar a posse direta, independentemente da eficácia da cessão para fins obrigacionais." "4. A ineficácia da cessão contratual para fins de preferência não impede o reconhecimento da posse exercida de forma autônoma pelos cessionários." "5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente verificados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 108, 421, 422, 473, 475, 1.196, 1.210; CPC, arts. 85, §2º, §11, §14, 86, parágrafo único, 282, §1º, 283, 489, §1º, 560 a 562, 930, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2188680/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/03/2023; TJGO, AC 5387819-23.2018.8.09.0044, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5513816-81.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 04.03.2024; TJMG, AC 1000019-160766-2-001, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 30/06/2020.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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