Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA (ART. 282 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 47 DA LCP) E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE MANEJO DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA MANIFESTA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA OPTOMETRIA E ALCANCE DA ADPF Nº 131 DO STF. QUESTÃO MERITÓRIA RESERVADA À SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO MANTIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Neutel Andrade Lima Neto, em favor de Luís Fernandes Alexandre Pontes, contra ato da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que negou provimento ao apelo criminal do Paciente e manteve a condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina), nos autos do processo nº 3003332-15.2019.8.06.0001. 2. Nas razões do writ (fls. 01/22), aduz a parte impetrante, em síntese: 1) o Paciente, na qualidade de optometrista, teria praticado conduta que se amolda, no máximo, à contravenção penal prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal de profissão ou atividade econômica), e não ao crime do art. 282 do Código Penal; 2) com a desclassificação da conduta, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do fato (03/09/2018) e o recebimento da denúncia (17/02/2022) transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, lapso prescricional aplicável às infrações cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Requer a concessão da ordem a fim de desclassificar a conduta imputada e declarar extinta a punibilidade do Paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como via processual adequada para a impugnação de condenação criminal transitada em julgado; (ii) a existência, em análise de ofício, de flagrante ilegalidade na tipificação da conduta do Paciente no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina), considerando a sua atuação como optometrista e o alcance da modulação dos efeitos da ADPF nº 131 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Inadmissibilidade do Habeas Corpus como Sucedâneo de Revisão Criminal 4.1. O habeas corpus é garantia constitucional destinada a restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 do Código de Processo Penal. A ordem é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios. 4.2. O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, quando este for cabível, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Objetiva-se, assim, preservar a utilidade e eficácia do mandamus como instrumento constitucional de proteção da liberdade. 4.3. No caso em apreço, o acórdão confirmatório da condenação proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais transitou em julgado em 05/02/2026. A defesa técnica do Paciente percorreu todas as instâncias recursais cabíveis, tendo interposto Apelação Criminal, Embargos de Declaração (rejeitados em 15/07/2025), Agravo Interno (não conhecido em 29/09/2025) e Recurso Extraordinário (inadmitido em 17/12/2025), restando esgotadas as vias recursais ordinárias e extraordinárias. 4.4. Nesse cenário, a impetração do presente habeas corpus constitui inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da condenação definitiva, pretendendo a desclassificação da tipificação penal e o consequente reconhecimento da prescrição, matéria que, por exigir exame aprofundado da fundamentação do édito condenatório e eventual revolvimento fático-probatório, escapa dos limites cognitivos do writ e se insere no âmbito próprio da Revisão Criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4.5. A manutenção da autoridade da coisa julgada é imperativo para a estabilidade das relações jurídicas e para a eficácia do sistema penal. Permitir que o habeas corpus sirva como extensão ilimitada do direito de recorrer, após o trânsito em julgado, subverte a ordem processual e retira a característica de excepcionalidade que deve reger o uso desse instrumento. 4.6. Portanto, verifica-se a inadequação da via eleita, posto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, devendo a pretensão de reforma do édito condenatório ser veiculada pela via própria, garantindo-se o contraditório e a análise adequada das hipóteses taxativas previstas em lei. 5. Da Análise Ex Officio: Inexistência de Flagrante Ilegalidade 5.1. Superada a questão da inadequação da via eleita, cumpre analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, providência reservada exclusivamente às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica manifesta. 5.2. A controvérsia central reside na capitulação jurídica da conduta do Paciente, que, na qualidade de optometrista, foi condenado pelo crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) em razão da realização de exames de refração e prescrição de lentes corretivas. A parte impetrante sustenta que tal conduta deveria ser desclassificada para o art. 47 da Lei de Contravenções Penais, o que conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5.3. Ocorre que a controvérsia acerca da adequada tipificação da conduta demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos de origem, em especial quanto à natureza dos atos praticados pelo Paciente, à sua formação profissional e ao alcance da regulamentação da atividade de optometria, matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5.4. A autoridade coatora, ao manter o édito condenatório, fundamentou o enquadramento no art. 282 do Código Penal com base em elementos concretos colhidos durante a instrução processual. Destacou-se que o Paciente, à época dos fatos, possuía apenas formação técnica em optometria, não detendo nível superior na área, requisito que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da ADPF nº 131, estabeleceu como indispensável para o afastamento das vedações previstas nos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. Além disso, consignou-se que a conduta do Paciente extrapolou os limites da atividade técnica ao realizar diagnósticos e utilizar aparelhagem restrita à prática oftalmológica, caracterizando a usurpação de atos privativos de médico. 5.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o trancamento da ação penal ou a reforma de condenações por atipicidade da conduta em sede de writ somente é possível quando a inexistência do crime for perceptível de pronto, sem qualquer necessidade de valoração de provas. Inexistindo prova irrefutável e imediata de que a conduta do Paciente é atípica ou de que houve erro grosseiro na subsunção dos fatos à norma, prevalece a presunção de legitimidade do título judicial transitado em julgado. 5.6. A divergência interpretativa sobre a aplicação da ADPF nº 131 e da Lei do Ato Médico ao caso concreto não
Ordem não conhecida. Tese(s) de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, devendo a pretensão de desconstituição do título judicial condenatório ser veiculada pela via própria do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de desclassificação da conduta tipificada no art. 282 do Código Penal para o art. 47 da Lei de Contravenções Penais, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A divergência interpretativa sobre a regulamentação da atividade de optometria e o alcance da modulação dos efeitos da ADPF nº 131 do STF não configura teratologia jurídica manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.