Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar dupla apelação em embargos de terceiro, afastou a sucumbência recíproca e atribuiu integralmente aos embargados o pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como rejeitou, por inovação recursal, alegação de ilegitimidade baseada em suposta partilha superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de fato superveniente, consistente em sentença de partilha, pode ser conhecida em sede recursal; e (ii) saber se correta a imputação integral dos ônus sucumbenciais aos embargados, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de fato superveniente não pode ser conhecida quando não submetida oportunamente ao contraditório e introduzida apenas em grau recursal, caracterizando inovação recursal, em observância aos princípios da preclusão e da ampla defesa. 4. Ainda que superada a inovação, a eventual partilha não afasta a legitimidade para oposição de embargos de terceiro fundada na posse direta decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. 5. Em embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos conforme o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida. 6. Demonstrado que os embargados tinham ciência da alienação do bem e, mesmo assim, indicaram-no à penhora e resistiram à sua liberação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. 7. A mera ausência de registro do contrato não afasta a responsabilidade dos embargados quando comprovada sua conduta determinante para a constrição e manutenção do litígio. 8. Inexistente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de fato superveniente não conhecida em grau recursal, sem prévia submissão ao contraditório, configura inovação recursal. 2. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida, especialmente quando comprovada ciência da alienação e resistência à liberação do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 493; 674; 1.021, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema 872. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363961-67.2024.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : EDMILSON ALVARENGA FAISANO AGRAVADA : LANNA SOUZA NOGUEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.