Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO. COPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação, sob a premissa de copropriedade do imóvel originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação com base na tese de copropriedade do imóvel, violou a coisa julgada formada em decisões anteriores ou se, ao contrário, tal limitação se deu em respeito à legitimidade do exequente e à proporção de sua titularidade sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação decorre da comprovação de que o imóvel adjudicado pertencia em condomínio pro indiviso ao exequente e a terceiro, em partes iguais, conforme escritura pública de compra e venda e o art. 1.315 do CC/2002. 4. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois as decisões anteriores que formaram o título executivo reconheceram a existência do excesso de adjudicação, mas não conferiram ao exequente o direito exclusivo e integral ao montante, que deve ser dividido entre os coproprietários na proporção de suas frações ideais. 5. A distinção entre o valor global do excesso de adjudicação e a titularidade individual do crédito correspondente é crucial, e a decisão de origem apenas adequou a execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. 6. A matéria relativa à ilegitimidade ativa parcial e ao excesso de execução é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não configurando revisão ou desconstituição do título executivo. 7. A aplicação do art. 1.315, p.u., do CC/2002 serviu para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado, e não para modificar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.