Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e rejeitando a desclassificação para roubo tentado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que a subtração do automotor, mediante violência ou grave ameaça, já teria seu momento consumativo finalizado, descartando o pleito de desclassificação para roubo tentado. 3. A defesa requer seja reconhecida a confissão, além de alegar que o crime era impossível, que deveria ser desclassificado para o de roubo tentado e que a participação do agravante foi de menor importância. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se é possível reconhecer a confissão do agravante, a par da Súmula n. 231/STJ; a existência de crime impossível; a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado e a participação de menor importância do agravante, alterando o regime prisional. 5. Também consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. Permanece hígida a Súmula n. 231/STJ neste Tribunal, não sendo possível reconhecer a atenuante da confissão no caso concreto. 7. O Tribunal de origem não foi omisso, apenas julgou de modo contrário ao interesse da parte. 8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, além do reconhecimento da participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Permanece hígida a Súmula n. 231/STJ neste Tribunal. 2. omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, além do reconhecimento da participação de menor importância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; CP, art. 65, III, d; CPC/15, art. 1030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.