Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de instituição financeira, na qual se postulou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização mensal, da Tabela Price, das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como do seguro prestamista, com recálculo das parcelas e restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente contratada; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price implica ilegalidade por anatocismo; (iv) definir se há ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (v) estabelecer se o seguro prestamista decorreu de venda casada; e (vi) determinar se há fundamento para recálculo das parcelas e repetição do indébito. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as relações entre consumidor e instituição financeira, mas a revisão de contrato bancário exige demonstração concreta da abusividade, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, nem autoriza sua limitação automática à taxa média divulgada pelo Banco Central. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição, e não teto vinculante, de modo que a revisão judicial somente se legitima quando há prova cabal de discrepância significativa apta a evidenciar desvantagem exagerada ao consumidor. No contrato de financiamento de veículo usado com alienação fiduciária, fatores próprios da operação influenciam a remuneração do capital, o que afasta, por si só, a pretensão de redução automática dos juros contratados. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização mensal e afasta a alegação de violação ao dever de informação. A adoção da Tabela Price não implica, automaticamente, anatocismo, sendo necessária demonstração técnica concreta de distorção no método de amortização, ônus do qual a parte autora não se desincumbe. A alegação de comissão de permanência não prospera quando inexiste comprovação de sua incidência efetiva no contrato discutido. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e a ausência de prova de relação contratual anterior impede o reconhecimento de cobrança indevida. A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são válidas quando demonstradas a efetiva prestação do serviço e a inexistência de onerosidade excessiva, circunstâncias comprovadas pelos documentos dos autos. O seguro prestamista não configura venda casada quando contratado em instrumento apartado e não há prova de que sua contratação tenha sido imposta como condição para concessão do financiamento. A inexistência de ilicitude nos encargos da normalidade contratual afasta o recálculo das parcelas e a repetição simples ou em dobro do indébito, pois esta pressupõe cobrança indevida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 539. STJ, Súmula 541. STJ, REsp 1.061.530/RS. STJ, REsp 1.251.331/RS. STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). TJMS, Apelação Cível n. 0806159-13.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.03.2026, p. 01.04.2026. TJMS, Apelação Cível n. 0800245-64.2025.8.12.0010, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 31.03.2026, p. 02.04.2026. TJMS, Apelação Cível n. 0800619-83.2025.8.12.0009, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.03.2026, p. 30.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.