Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao ressarcimento da quantia desembolsada em favor de segurado por danos causados a equipamentos eletrodomésticos em decorrência de descarga elétrica, além do pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação regressiva dependia de prévio requerimento administrativo e de observância do procedimento previsto nas normas da ANEEL; e (ii) saber se estão comprovados o dano, o nexo causal e a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo fundada em resoluções da ANEEL não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 6. Os documentos juntados aos autos, especialmente a apólice securitária, os comprovantes de pagamento da indenização e os laudos técnicos produzidos por empresa especializada, demonstram a ocorrência dos danos elétricos, a efetiva indenização do segurado e a relação causal entre a descarga elétrica e os prejuízos suportados. 7. A ocorrência de descarga atmosférica integra o risco inerente à atividade da concessionária, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar. 8. Ausente prova apta a demonstrar excludente de responsabilidade, mostra-se legítima a condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano. 2. O prévio requerimento administrativo previsto em normas da ANEEL não constitui condição para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento. 3. Comprovados o dano elétrico, o pagamento da indenização e o nexo causal com a prestação do serviço, impõe-se o ressarcimento pela concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade é objetiva. 4. Descargas atmosféricas configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária pelos danos causados.x Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 349, 786 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STF, RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009 (Tema 130); STJ, REsp 2.092.308/SP, REsp 2.092.310/SP e REsp 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1282).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.