Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente, sob o fundamento de que sequelas decorrentes de acidente teriam reduzido a capacidade laboral do segurado, com fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente se houve redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova pericial judicial, submetida ao contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, embora tenha indicado limitações sem repercussão impeditiva para o exercício da atividade habitual. 5. A constatação de sequelas sem redução efetiva da capacidade laboral não autoriza a concessão do benefício, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. Ausente requisito essencial, impõe-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa para a atividade habitual. 2. A existência de sequelas sem repercussão funcional relevante não enseja o benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.939/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.04.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria dos votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.