Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. TESES FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor contra banco, referente a empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário contratado por pessoa não alfabetizada, com ausência de assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão central envolve a contratação de empréstimo pessoal consignado em folha por pessoa não alfabetizada, com ausência de assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, além da responsabilidade por danos matérias e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Consumidor. - Reconhecida a legalidade da contratação e dos descontos, não há que si discutir a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese n.º 3 do IRDR/TJMA nº 53.983/2016 e nem de dados morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida. Sentença não reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados. Pedido de indenização por danos morais e materiais rejeitado. Tese de julgamento: "É válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo” Visto, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Alves Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o contrato apresentado pelo Apelado está em desarmonia com o disposto no artigo 595 do Código Civil, pois ausente assinatura a rogo. Alegou ainda, a ausência de prova da transferência e o ônus do réu; o direito a repetição do indébito, a correção monetária e dos juros moratórios na repetição do indébito, a ocorrência de dano moral, a correção monetária e dos juros moratórios nos danos morais e da inversão do ônus sucumbencial e majoração na fase recursal. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 39935348. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com a “Cédula de Crédito Bancário nº 318866933-1”, em que consta a digital da Apelante acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas (ID nº 39895819, páginas 01 a 08), declaração de residência, atestado para pessoas alfabetas, assinados por 2 (duas) testemunhas. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pela Apelante (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, a teor do disposto na 2ª Tese do IRDR citado. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TE
- Apelação conhecida e não provida. Sentença não reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados. Pedido de indenização por danos morais e materiais rejeitado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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