Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MESMO PROCESSO DE ORIGEM. MATÉRIAS CONEXAS E ENTRELAÇADAS. RISCO DE SOLUÇÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO FUX. PREVENÇÃO DO RELATOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO. EFEITO EXPANSIVO NAS QUESTÕES COMUNS. ART. 1.005. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO TERMINAL. TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA. FILA DE TRANSPLANTE. ART. 300 DO CPC. ACERTO DO JUÍZO DE SOLO QUANTO À NECESSIDADE DE PROTEÇÃO IMEDIATA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL E PRESTADOR NEFROLÓGICO. ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998. DEVER DE PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EFETIVAMENTE EQUIVALENTE. HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. OPERADORA REGISTRAL DO PRODUTO SEGUNDO DOCUMENTAÇÃO RECURSAL. DEVERES PRIMÁRIOS DE COBERTURA, CUSTEIO E GARANTIA DE REDE. GAMA SAÚDE LTDA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE REGISTRAL QUE NÃO ELIMINA AS ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS POR ELA PRÓPRIA RECONHECIDAS. AUTORIZAÇÃO, DILIGENCIAMENTO DE REDE, CUSTEIO, NEGOCIAÇÃO DE VAGA E INDICAÇÃO DE PRESTADOR. SEISA. MANTENEDORA DO HOSPITAL MONTE KLINIKUM. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO HOSPITALAR MATERIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. DAVITA. PRESTADORA ESPECIALIZADA EM NEFROLOGIA. RESPONSABILIDADE DELIMITADA À ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA. SOLIDARIEDADE CONSUMERISTA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC. SOLIDARIEDADE REPARATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM IDENTIDADE FUNCIONAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. HOSPITAL ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR UNIDADE EFETIVAMENTE EQUIVALENTE, QUANDO PRESENTE IMPOSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE UTILIZAÇÃO DO PRESTADOR ANTERIOR. PACIENTE E PRESTADORES EM OUTRO ESTADO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MARANHENSE PRESERVADA. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. ARTS. 67 A 69 DO CPC. ASTREINTES. MULTA ORIGINÁRIA DE R$ 10.000,00 AO DIA, LIMITADA A R$ 500.000,00. COMANDO GENÉRICO DIRIGIDO A EMPRESAS COM ATRIBUIÇÕES HETEROGÊNEAS. ARTS. 536 E 537 DO CÓDIGO FUX. REDUÇÃO DAS ASTREINTES VINCENDAS PARA R$ 500,00 POR DIA, LIMITADAS AO TETO GLOBAL DE R$ 100.000,00. VEDAÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO MESMO FATO. INCIDÊNCIA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À ESFERA DE GOVERNABILIDADE DO RESPECTIVO OBRIGADO. TEMA 1.296/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. GAMA. AUSÊNCIA, NOS ELEMENTOS RECURSAIS, DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO INDIVIDUALIZADA ANTERIOR AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, CPC. TEMA 1.442/STJ. MATÉRIA AFETADA À CORTE ESPECIAL. DISCUSSÃO PENDENTE SOBRE ALTERAÇÃO DE ASTREINTES VENCIDAS E DEFINIÇÃO DE MULTA VENCIDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO RETROATIVA NESTA OPORTUNIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO EM SUA ESSÊNCIA, COM APERFEIÇOAMENTOS DECORRENTES DO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ENUNCIADO A solidariedade existente na cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar impede que o consumidor suporte as consequências das divisões empresariais internas, mas não transforma operadora, gestora assistencial, hospital e clínica especializada em sujeitos dotados dos mesmos poderes jurídicos e materiais; existindo dois agravos de instrumento contra a mesma decisão e risco concreto de soluções contraditórias, mostra-se adequado o julgamento conjunto, com individualização das obrigações e das astreintes segundo a esfera real de atuação de cada demandado. NOTAS EXPLICATIVAS AO CIDADÃO 1. O paciente não pode ser deixado sem atendimento porque as empresas discordam entre si sobre quem deve pagar, autorizar ou prestar o serviço. Essa discussão empresarial deve ser resolvida sem colocar a saúde do consumidor em risco.2. Ao mesmo tempo, não é juridicamente correto mandar um hospital praticar ato que somente a operadora do plano pode realizar, assim como não se pode exigir de uma clínica nefrológica a gestão de toda a rede hospitalar. 3. Os dois agravos atacam a mesma decisão do Juízo da 1ª Vara de Barra do Corda, razão pela qual serão julgados conjuntamente, evitando-se que uma decisão diga uma coisa para a SEISA e outra, incompatível, para a GAMA. 4. A multa judicial continua existindo, mas passa a ser proporcional, individualizada e relacionada apenas à conduta que efetivamente possa ser cumprida pela empresa destinatária da ordem. 5. A redução para R$ 500,00 por dia, limitada globalmente a R$ 100.000,00, incide sobre a multa vincenda; eventual multa anterior exige exame próprio, inclusive porque a matéria relativa à modificação de astreintes vencidas encontra-se afetada no Tema 1.442 do Superior Tribunal de Justiça. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL 1. Quando vários fornecedores participam da execução de tutela de saúde, a solidariedade perante o consumidor deve coexistir com a individualização das prestações específicas, de modo que cada obrigação e cada medida coercitiva incidam somente sobre aquele que detenha capacidade jurídica e material para praticar o ato, sendo recomendável o julgamento conjunto de recursos dirigidos contra a mesma decisão quando sua apreciação separada puder gerar comandos conflitantes. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação lançados no desenvolvimento desta decisão identificam as premissas determinantes do julgamento e destinam-se a facilitar a compreensão objetiva da ratio decidendi. Eventual insurgência deverá indicar o ponto especificamente questionado, a premissa fática ou jurídica reputada inadequada e a repercussão pretendida sobre o resultado, evitando-se a reprodução integral das teses já enfrentadas e permitindo contraditório concentrado, racional e efetivo. Relatório Cuida-se de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803559-84.2026.8.10.0027, ajuizada por José Luís dos Anjos do Nascimento em face de Humana Assistência Médica Ltda., Gama Saúde Ltda., SEISA Serviços Integrados de Saúde S.A. e DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda.. O autor afirmou ser portador de doença renal crônica em estágio terminal, necessitar de tratamento dialítico contínuo, acompanhamento especializado e encontrar-se inscrito na fila do Sistema Nacional de Transplantes, sustentando que realizava tratamento junto ao Hospital Monte Klinikum e à DaVita e que o descredenciamento dessas unidades teria ocorrido sem comunicação prévia nem indicação de rede equivalente, circunstância que o conduziu à utilização da rede pública no Estado do Ceará. De partida, o Juízo da terra, conduzido pelo Juiz de Direito João Vinícius Aguiar dos Santos, reconheceu a presença dos pressupostos do art. 300 do Código FUX, considerando a gravidade da doença, a documentação médica, o histórico assistencial e a aparente ausência de comprovação de comunicação prévia ou substituição equivalente; por essa razão, determinou que Humana, Gama, SEISA e DaVita, solidariamente, promovessem, em quatro horas, a transferência e internação do paciente no Hospital Monte Klinikum, em Fortaleza/CE, garantindo cobertura médico-hospitalar integral e continuidade do tratamento nefrológico perante a DaVita ou estabelecimento equivalente, sob multa diária de R$ 10.000,00, inicialmente limitada a R$ 500.000,00. Assinalo que o primeiro recurso, Agravo de Instrumento nº 0819013-88.2026.8.10.0000, foi interposto pela SEISA Serviços Integrados de Saúde S.A., mantenedora do Hospital Monte Klinikum, que sustenta não possuir relação contratual de plano de saúde diretamente com o agravado e não deter poderes de gestão da rede, autorização assistencial ou custeio, afirmando ser prestadora hospitalar anteriormente inserida na rede e requerendo, ao final, reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da ordem nos exatos termos fixados, afastamento da responsabilidade solidári
AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.