Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. TESES DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LE DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal com pedido em caráter liminar, impetrado por Liliane Torres Miranda, Sílvia Helena Tavares da Cruz, Kaique Rodrigues Mota e Kelma Torres da Silva Oliveira, em favor de Ernandes Alves de Freitas, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, no bojo da Ação Penal n.º 0097470-51.2015.8.06.0167 e Execução da Pena n.º 0066070-82.2016.8.06.0167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) analisar se as alegações de nulidade decorrente de violação de domicílio e desclassificação para a conduta de uso de drogas podem ser examinadas na via estreita do writ; e (iii) testificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria da pena e à tipificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. As teses defensivas relativas à suposta invasão de domicílio, nulidade das provas, desclassificação da conduta e redimensionamento da pena demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza célere e cognitiva limitada do habeas corpus. 5. A apreciação da alegada ilicitude probatória exige dilação probatória e análise minuciosa das circunstâncias da atuação policial, inviáveis na estreita via mandamental. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, tendo sido constatado que a pena definitiva foi fixada no mínimo legal após reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. "É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Questões que demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive alegações de violação de domicílio e nulidade probatória, são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXVIII e LVI; CPP, arts. 157, 621 e 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 168174 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgRg no RHC 150320/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021; TJCE, HC nº 0635643-25.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 28.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da presente ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.