Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de assessoria financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a rescisão contratual, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, à restituição em dobro das parcelas pagas, e ao pagamento de indenização por danos morais, além de julgar improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços de assessoria para renegociação de dívida de financiamento de veículo; (ii) analisar a extensão dos danos materiais alegados; (iii) avaliar a ocorrência e o montante dos danos morais; e (iv) definir a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a legislação consumerista à espécie, uma vez que se configura relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. 4. O contrato de prestação de serviços impôs onerosidade excessiva ao consumidor, induzindo-o à inadimplência e à transferência de pagamentos à empresa, expondo-o ao risco de busca e apreensão do veículo, o que configura cláusula abusiva e falha na prestação de serviço, justificando a rescisão do contrato por culpa da fornecedora, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor. Resta afastada, por conseguinte, a possibilidade da exigência pela fornecedora do pagamento de multa contratual, o que impõe a manutenção da improcedência da reconvenção. 5. O ônus da prova da efetiva prestação de serviço de renegociação incumbe à empresa, conforme art. 373, II, do CPC, não tendo sido demonstrada a quitação da dívida junto à instituição financeira antes da busca e apreensão do veículo. 6. A condenação da empresa por dano material referente à quitação do débito na ação de busca e apreensão deve ser afastada, pois o comprovante de pagamento demonstra que a própria apelante arcou com esse valor, o que configuraria enriquecimento sem causa do apelado (art. 884 do CC). 7. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser na forma simples e limitada à diferença entre o montante recebido pela apelante e o que ela pagou em benefício do apelado, visto que não houve cobrança de quantia indevida a justificar a repetição em dobro (art. 42, p.u., do CDC). 8. A conduta da empresa, que levou o consumidor à inadimplência e à consequente ação de busca e apreensão, configura dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e aflição. 9. O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A empresa de assessoria financeira que orienta o consumidor a suspender o pagamento de financiamento de veículo e não negociar diretamente com a instituição financeira, sem promover a efetiva renegociação da dívida antes da busca e apreensão, incorre em falha na prestação do serviço e conduta abusiva. 2. É afastada a condenação por dano material correspondente ao valor de quitação de dívida de financiamento de veículo em ação de busca e apreensão quando comprovado que a própria empresa de assessoria efetuou tal pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 3. Em caso de falha na prestação de serviço por empresa de assessoria financeira, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve corresponder à diferença entre o montante por ele pago à empresa e o valor que a empresa eventualmente tenha desembolsado em seu benefício, na forma simples. 4. A conduta da empresa de assessoria financeira que induz o consumidor à inadimplência, resultando em ação de busca e apreensão do veículo, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, III, 30, 42, p.u., 46, 47, 51, IV e § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação 5465106-40.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5645711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024; Súmula 362 STJ.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.