Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA OMISSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE ? GEAD. DOCENTES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. 1. A autoridade indigitada possui poderes para determinar a cessação da ilegalidade apontada, podendo, pois, figurar como autoridade coatora. 2. Não há necessidade de dilação probatória, quando o mandado de segurança visa aferir o direito da categoria ao recebimento de determinada gratificação. 3. No caso em apreço, não há litispendência, porquanto os elementos da demanda não são idênticos. Em verdade, restou caracterizada a continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência parcial, não é o da extinção processual, mas a reunião dos autos para julgamento conjunto, impossível neste caso, diante da competência absoluta atribuída ao STJ para julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato de Ministro de Estado (artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição Federal). 4. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção da GEAD, em razão do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 41/81. Ademais, a referida gratificação foi criada para contemplar os docentes integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do qual fazem parte os docentes dos extintos territórios, por expressa disposição do artigo 18 da Lei 8.270/91. 5. Ordem concedida para que a autoridade coatora implemente o pagamento da Gratificação Específica de Atividade Docente ? GEAD aos servidores do extinto Território Federal do Amapá, tanto aos ativos, quanto aos inativos (artigo 11, §3º da Lei 10.971/04).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Paulo Medina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. O Dr. Fernando Jorge Araújo dos Santos sustentou oralmente pelo impetrante. O Dr. Carlos Luiz Weber sustentou oralmente pela União.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.