Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ANALISADOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado, visando sua soltura com fundamento em ausência de materialidade, suposta violência policial e carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de novo habeas corpus com reiteração de argumentos anteriormente analisados e julgados, bem como se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada identidade entre os pedidos e fundamentos apresentados em habeas corpus anteriormente apreciado, incide a vedação da reiteração de impugnações já apreciadas, configurando coisa julgada material. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria, provas da materialidade e periculum libertatis, diante da gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 5. A segregação cautelar foi recentemente reavaliada, permanecendo presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, com respaldo na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. É incabível habeas corpus que reitera fundamentos já analisados em writ anterior, configurando coisa julgada. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, como gravidade do delito, risco de reiteração e periculosidade do agente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 312, 313, 314 e 337. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no RHC 138.903/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 20.04.2021; TJCE, Súmula 52.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.